REPETIÇÃO DE INDÉBITO

 

 

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ....ª VARA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ....

 

 

 

 

 

 

 

 

EMPRESA...., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua .... nº ...., bairro ...., na cidade de ...., Estado de ....., CNPJ ....., IE ....., por seu advogado e procurador ao final assinado (procuração em anexo), vem, com respeito e acatamento de estilo à douta presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional e nos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente

 

AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO

 

Em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, (qualificação), fazendo-o pelas razões de fato e de direito a seguir articuladamente deduzidas:

 

OS FATOS

 

01. A Requerente, no cumprimento de seus objetivos sociais, além do que lhe é próprio, se utiliza, também, de serviços prestados por "Autônomos", geralmente profissionais liberais, com registros próprios e com inscrição regular junto aos órgãos de fiscalização, inclusive e também junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social, o ora Requerido.

 

02. Ao aplicar o disposto no art. 3º da Lei 7.789/89, o Requerido passou a exigir da Requerente, o recolhimento da contribuição e na alíquota de 20% (vinte por cento), "sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, avulsos, autônomos que  mantiveram relacionamento com a Requerente-Autora e "a qualquer título".

 

03. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em  MAIO de 1994, por maioria de votos, apreciando o RECURSO EXTRAORDINÁRIO proveniente do Rio Grande do Sul, declarou a "... inconstitucionalidade expressão "autônomos e administradores", contida no inciso I do artigo 3º das Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, ...", esclarecendo as dúvidas jurisprudências, restando indevidas as contribuições recolhidas.

 

04. No decorrer da exigência que resultou a contribuição previdenciária referida, a Requerente, num primeiro plano, recolheu, integralmente, aquelas relacionadas com os "Autônomos", conforme relacionado no doc. n° ...., correspondentes aos comprovantes igualmente anexados (docs. n°s .... à ....), totalizando a quantia de R$ .... (....), quantia atualizada até .../.../..., e que corresponde à .... (....) de UFIR - UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA e que a Requerente deseja e quer ver repetida, por indevidamente recolhida aos cofres do INSS, ora Requerido, depois de convertidos os depósitos em receita (docs. .... à ....) e através do contido no campo 8 da GRPS (autônomos), docs. .... à .... .

 

Os valores, in totum, indevidamente recolhidos, além de corrigidos monetariamente, deverá ser acrescida de juros de mora, conforme determinação do próprio CTN.

 

05. É a presente ação para obter seu direito através de sentença, condenando o Requerido INSS, que foi quem fez a arrecadação indevida da contribuição, a devolver todos os valores recolhidos e devidamente comprovados com os documentos anexados, com a necessária atualização monetária e o acréscimo dos juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

O DIREITO

 

06. A expressão "autônomos e administradores" utilizada pela Lei 7.787/89 é inconstitucional, porquanto pretendeu, com o uso de termos próprios da legislação trabalhista, equiparar sócio-gerente e profissional autônomo à empregado, com o objetivo de se amparar na previsão do art. 195, § 4° e inciso I do art. 154 da Constituição Federal em vigor, o que não lhe era permitido, porquanto reservada a utilização à lei complementar.

 

Neste sentido a recente decisão do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO já acima mencionado, aclareando a então pendência e disciplinando a matérias, tem a EMENTA seguinte:

 

"INTERPRETAÇÃO - CARGA CONSTRUTIVA - EXTENSÃO. Se é certo que toda interpretação traz em si carga construtiva, não menos correta exsurge a vinculação à ordem jurídico-constitucional, o fenômeno ocorre a partir das normas em vigor, variando de acordo com a formação profissional e humanística do intérprete. No exercício gratificante da arte de interpretar, descabe "inserir na regra de direito o próprio juízo - por mais sensato que seja - sobre a finalidade que "conviria" fosse por ela perseguida" - Celso Antônio Bandeira de Mello - em parecer inédito. Sendo o Direito uma ciência, o meio justifica o fim, mas não este aquele.

 

CONSTITUIÇÃO - ALCANCE POLÍTICO - SENTIDO DOS  VOCÁBULOS -  INTERPRETAÇÃO. O conteúdo político de uma Constituição não é conducente ao desprezo do sentido vernacular  das palavras, muito menos  ao de técnico, considerados institutos consagrados pelo Direito, Toda ciência pressupõe a adoção escorreita linguagem, possuindo os institutos, as expressões e os vocábulos que a revelam conceito estabelecido com a passagem do tempo, quer por força de estudos acadêmicos quer, no caso do Direito, pela atuação dos Pretórios.

 

SEGURIDADE SOCIAL - DISCIPLINA - ESPÉCIES - CONSTITUIÇÕES FEDERAIS - DISTINÇÃO. Sob  a égide das Constituições de 19334, 1946 e 1947, bem como da  Emenda Constitucional nº 1/69, teve-se a previsão geral do tríplice custeio, ficando  aberto campo propício a que, por norma ordinária, ocorresse  a   regência  das contribuições . A  Carta da  República de 1988 inovou. Em  preceitos exaustivos - incisos  I,  II  e  III do artigo 195 - impôs contribuições, dispondo que a lei poderia criar novas  fontes destinadas a garantir a manutenção  ou expansão da seguridade  social,  obedecia regra do artigo 154,  inciso I, nela inserta  (4°  do artigo 195 em comento).   

                        

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL  -  TOMADOR  DE  SERVIÇOS  -  PAGAMENTOS  A  ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS - REGÊNCIA . A  relação jurídica mantida com administradores e autônomos  não  resulta de contrato  de trabalho e, portanto, de   ajuste  formalizado á luz da Consolidação das Leis do  Trabalho.  Daí  a impossibilidade  de se dizer que o  tomador dos serviços qualifica-se  como empregador e que a satisfação  do que  devido ocorra via folha de salários. Afastando o enquadramento no inciso  I do artigo  195 da  Constituição  Federal, exsurge a  desvalia  constitucional da norma ordinária disciplinadora  da matéria . A referência contida no 4º artigo 195 da Constituição  Federal ao inciso  I  do artigo 154 nela insculpido, impõe a  observação de veículo próprio - a   lei complementar. Inconstitucionalidade do inciso I do artigo 3º da Lei nº 7.787/89,  no que abrangido  o que pago a administradores e autônomos. Declaração de  inconstitucionalidade limitada pela controvérsia dos autos, no que não envolvidos pagamentos a avulsos."

 

Do voto do Relator, Ministro  MARCO AURÉLIO,  os seguintes trechos, transcritos com a  vênia necessária e com o objetivo de melhor ilustrar o pedido :

 

"...

 

Acontece que a Corte de  origem teve como compreendido na cláusula concernente  à obrigatoriedade de os empregadores contribuírem com  base na folha de salários, o que pago a administradores e autônomos. Analise-se, portanto, o real alcance do texto do inciso do artigo 195, no que, repita-se, alude  a  "empregadores a folha  de salários". Sempre soube dedicada a expressão empregadores" para qualificar aqueles que mantém, como  prestadores de serviços, relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e este enfoque  restou assentado por esta Corte  quando, defrontando-se   com  ação  direta de inconstitucionalidade movida pelo   Procurador da República contra preceitos da Lei nº 8.112, de  11 de dezembro de 1991, Lei do "Regime  Único", afastou a  pertinência do artigo 114 da Constituição Federal, que define a competência da Justiça  do Trabalho para julgar  controvérsias  a envolver empregadores e trabalhadores. Na oportunidade,  declarou-se competir não a Justiça do Trabalho, mas à  Justiça  Federal, julgar as  lides que envolvam a  União e os servidores públicos que a ela  prestam serviços sob a égide daquele Regime, leve-se presente que, não sendo o liame regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, impossível é cuidar-se da figura do empregador. Refiro-me  ao que decidido na ocasião, contra  o meu voto, pelas razoes que expus, na ação direta de inconstitucionalidade nº 492, relatada pelo Ministro Carlos Velloso, cujo acórdão foi  publicado no Diário da Justiça de 12 de março de 1993. Destarte, já no que o inciso I do artigo 195 revela contribuição devida pelos empregadores, procede a pretensão recursal. A teor do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se empregador a empresa  individual coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços. O vínculo empregatício pressupõe, em si, a dependência do prestador dos serviços. Se de um lado a econômica e a técnica não são indispensáveis à configuração do fenômeno, de outro há de se fazer presente a jurídica, a revelar submissão do prestador dos serviços ao tomador, sem a qual não se pode dizer da existência de contrato de trabalho regido, pela Consolidação das Leis do Trabalho e, portanto, das figuras de empregado e de empregador. Administradores e autônomos não estão sujeitos a essa subordinação, tal como definida pela ordem jurídica em vigor e corroborada de forma uníssona, por doutrina e jurisprudência. Os primeiros, no que não mantenham contrato de trabalho e portanto, não sejam administradores-empregados, confundem-se com o próprio empregador, e os segundos, os  autônomos, atuam de modo independente, ou seja, de acordo com o próprio vocábulo que os distingue, com autonomia. Em relação a eles, não cabe evocar a existência de relação jurídica a envolver a figura do empregador.

Da lavra de Carlos  Maximiliano, extrai-se que:

 

"Cumpre evitar não só  o demasiado apego à letra dos dispositivos , como também  o excesso contrário , o de forçar a exegese e deste modo encaixar na regra escrita, graças a fantasia do hermeneuta, as teses pelas quais se apaixonou, de sorte que vislumbra no texto idéias apenas existentes no próprio célebre, o no sentir individual, desvairado por ojerizas e pendores, entusiasmos e preconceitos". - Hermenêutica e Aplicação do Direito. E. Globo, Porto Alegre - segunda  edição, 1933, página 118.

           

E realmente assim o é . Conforme frisado por Celso Antonio Bandeira de Mello, não cabe, no exercício da arte de interpretar, "inserir na regra de direito o próprio juízo - por mais sensato que seja - sobre a finalidade que "conviria" fosse por ela  perseguida" - parecer inédito.

 

As remunerações pagas a administradores e autônomos não estão compreendidos  o inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.

 

07. Dada a inconstitucionalidade, a Lei 7.787/89 e no correspondente às expressões  "autônomos" contida no inciso I, do artigo 3º da mesma, todas as exibilidades efetuadas e que determinaram os recolhimentos efetuados, o foram indevidamente, porquanto e como o próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já asseverou, ela é nenhuma, por NULA: "por ser nula e consequentemente ineficaz, reveste-se de absoluta inaplicabilidade. Falecendo-lhe legitimidade constitucional, a  lei se apresenta desprovida de aptidão para gerar e operar qualquer efeito jurídico. "Sendo inconstitucional, a regra jurídica é nula (RTJ 102/671)." - RE 149955-9, de São Paulo, Plenário, Acórdão publicado no DJU de 03.09.93, Emendário nº 1715-2, Relator Ministro CELSO BANDEIRA DE MELLO, unânime.

 

08. Os valores arrecadados Requerido - INSS, a título de contribuição previdenciária sobre "pro-labore" de administradores e sobre retribuição à "autônomos" devem e merecem ser repetidos, o que impõe, data vênia, o reconhecimento quanto a ser procedente a presente ação.

 

09. Quanto à restituição de valores pagos INDEVIDAMENTE, expressamente dispõe o CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL no art. 165, da seguinte forma:

 

"Art. 165 (Pagamento indevido - Restituição) - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4° do art. 162, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo ou maior que o devido em face da  legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do sujeito do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória."

 

É indiscutível a restituição pela via da repetição, face a inconstitucionalidade e a documental dos valores recolhidos a título de retribuição à "autônomos".

 

10. Quanto à correção monetária dos valores a repetir, além da consideração quanto a representar "dívida de valor", existem reiteradas decisões do próprio  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, como pode ser visto das ementas abaixo transcritas:

 

"Repetição de indébito tributário. Correção  monetária. Precedente do STF. Recurso extraordinário provido." - (RE- 85928-SP);

 

"ICM - Repetição de indébito - Correção monetária - Termo inicial. RE conhecido e provido."

 

A correção monetária deve ser calculada a partir da data do pagamento do imposto indevido." -  (RT - 543/290 - RE 92881 - 1º turma - Relator Min. Rafael Mayer).

 

11. De todo o exposto, requer se digne V. Exa., registrada e autuada a presente, mandar citar, por Mandado, o Requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, na pessoa de seu Superintendente Regional, com endereço na Rua .... n°...., nesta ...., para vir responder, querendo, no prazo legal, aos termos da presente  ação, a qual, desde já, requer seja julgada procedente, para o fim especial de, CONDENAR o Requerido INSS, a restituir, pela via de repetição, a totalidade dos valores recolhidos/repetidos indevidamente, a título de Contribuição Previdênciária sobre retribuição pagas à "Autônomos", desde a vigência da indigitada exigência, com  a determinação expressa de que, sobre a totalidade, tendo como termo inicial a data de cada recolhimento, incida a  correção monetária devida e pelos índices próprios e oficiais aplicáveis na época da devida repetição, mais juros de mora e  pela taxa já apontada, e nas verbas de sucumbência (custas processuais e demais encargos e honorários no percentual de 20% - vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação, tudo a fim de que a repetição seja integral e justa.

 

Para as diligências  de citação, pede seja o Sr. Oficial de Justiça autorizado a utilizar as  prerrogativas  constantes do § 2° do art. 172 do C. P. Civil.

 

Protesta por provar o alegado, se necessário, requer-se, desde logo, a juntada de novos documentos,  realização de perícia contábil e toda espécie de prova em direito dmitidos.

 

Dá à causa, nos termos da previsão  constante do inciso I, do artigo 259 do CPC, o valor de R$ .... (....).

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

 

Ozéias J. Santos

OAB 2796481